- 1 -As acções são nominativas, podendo revestir a forma escritural se assim for deliberado em assembleia geral.
- 2 -As acções são representadas por títulos de 1, 10, 20, 50, 100 ou 1000 acções.
- 3 -Os títulos representativos das acções são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela.
- 4 -As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pela Direcção Regional do Orçamento e do Tesouro.
Artigo 6.º — Acções
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003