- 1 -O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -A taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 20 %.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 15.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Vigente desde: 16/01/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2008