- 1 -O conselho directivo considera-se constituído, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
- 2 -Para a reunião dos órgãos colegiais apenas são válidas as convocações feitas a todos os seus membros.
- 3 -Consideram-se validamente convocados os membros que:
- a)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
- b)Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;
- c)Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
- d)Compareçam à reunião.
- 4 -Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizem em dias e horas preestabelecidos.
Artigo 12.º — Disposições especiais de funcionamento
Vigente desde: 02/08/2001
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Em vigor desde 02/08/2001