A participação da Região Autónoma dos Açores na elaboração do plano nacional opera-se através da integração de representantes regionais no conselho económico e social, designados nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 16.º — Representantes da Região no conselho económico e social
Vigente desde: 28/05/2002
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Em vigor desde 28/05/2002