Consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores (SIRPA)
Objecto
O presente decreto legislativo regional consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores, doravante designado por SIRPA, enquanto conjunto de instrumentos de programação de investimento público, e respectiva preparação, elaboração, aprovação, execução, avaliação e fiscalização, no âmbito institucional da Região.
Objectivos
Constituem objectivos do SIRPA o crescimento económico sustentado e o desenvolvimento harmonioso de todas as ilhas dos Açores, promovendo, designadamente, o aproveitamento das suas potencialidades e a compatibilização da política económica com a política social, educacional, cultural e ambiental.
Planos regionais
Princípio da elaboração dos planos regionais
O SIRPA assegura a compatibilidade dos vários níveis do planeamento, nos domínios económico, social e físico, explicita a afectação dos recursos necessários à concretização dos planos regionais e obedece ainda, nomeadamente, aos seguintes princípios:
Elaboração e conteúdo dos planos regionais
Estrutura
Competência política
Competência técnica
Competências da comissão técnica de planeamento regional
Incumbe à comissão técnica de planeamento regional:
Órgãos com competência consultiva
A participação no processo de elaboração e no acompanhamento da execução dos planos regionais faz-se através do conselho regional de concertação social e dos conselhos de ilha, nos termos dos diplomas legais próprios e do disposto no artigo seguinte.
Pareceres
Apresentação dos planos regionais
Aprovação pela Assembleia Legislativa Regional
A Assembleia Legislativa Regional aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo no seu período legislativo de Novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Alterações ao plano regional anual
Apresentação dos relatórios de execução
Representantes da Região no conselho económico e social
A participação da Região Autónoma dos Açores na elaboração do plano nacional opera-se através da integração de representantes regionais no conselho económico e social, designados nos termos das disposições legais aplicáveis.
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 12/91/A e 1/2001/A, de 26 de Agosto e de 13 de Janeiro, respectivamente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Abril de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.