- 1 -A preparação, elaboração e execução dos planos regionais compete aos serviços dependentes do membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento.
- 2 -As OMP contêm:
- a)O diagnóstico prospectivo da situação económica e social da Região;
- b)O quadro global de projecção do financiamento quantificado por grandes objectivos;
- c)A parametrização da política de desenvolvimento económico e social;
- d)A discriminação por programas de investimento;
- e)A estratégia definida pelo Governo Regional a nível global e sectorial no período de cada legislatura, assim como a avaliação ex ante do seu impacto para o quadriénio;
- f)Os programas e as iniciativas comunitárias disponíveis para a Região durante a sua vigência.
- 3 -A proposta de PRA contém:
- a)A análise da situação económica e social da Região;
- b)As políticas sectoriais definidas para o respectivo período anual;
- c)O quadro global de financiamento da administração pública regional a prosseguir no respectivo ano;
- d)A identificação, quantificação financeira e descrição sucinta dos programas de investimento, bem como a sua desagregação sectorial e espacial a nível de ilha;
- e)Os programas e iniciativas comunitários disponíveis para a Região durante o período de vigência do plano;
- f)A especificação dos projectos e acções que compõem os diferentes programas, sempre que possível desagregados a nível de ilha.
- 4 -As propostas de planos regionais devem ainda ser instruídas com informações sobre os investimentos das empresas públicas, fundos e organismos autónomos, bem como os investimentos das autarquias realizados em cooperação com o Governo Regional.
- 5 -O acompanhamento e execução dos planos regionais anuais têm a sua expressão:
- a)Nos relatórios trimestrais de execução financeira;
- b)No relatório anual de execução e avaliação material e financeira.
Artigo 5.º — Elaboração e conteúdo dos planos regionais
Vigente desde: 28/05/2002
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