- 1 -Compete à Assembleia Legislativa Regional apreciar e aprovar as propostas de planos regionais, bem como apreciar os relatórios de execução mencionados na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º
- 2 -A execução dos planos regionais será acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia Legislativa Regional, as quais terão acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na direcção regional com competência na área do planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer ao Governo Regional o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços competentes em matéria de planeamento.
- 3 -Incumbe ao Governo Regional a elaboração e execução dos planos regionais, competindo-lhe especificamente:
- a)Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos planos a submeter à Assembleia Legislativa Regional;
- b)Concretizar a estratégia e a programação aprovadas nos planos regionais;
- c)Coordenar a execução descentralizada dos planos;
- d)Assegurar a elaboração dos relatórios de execução e avaliação.
Artigo 7.º — Competência política
Vigente desde: 28/05/2002
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Em vigor desde 28/05/2002