- 1 -A direcção regional com competência na área do planeamento é o serviço de carácter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos regionais, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de execução e avaliação, sendo ainda responsável pelas intervenções comunitárias e pela realização de estudos de natureza socioeconómica.
- 2 -A comissão técnica de planeamento regional é o órgão de coordenação técnica na preparação, elaboração e execução dos planos regionais.
- 3 -A comissão será presidida pelo membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento, ou por quem este designar, e terá a seguinte composição:
- a)Os directores regionais com competências nas áreas do planeamento, orçamento e estatística;
- b)Um representante de cada membro do Governo Regional.
- 4 -Poderão ainda participar nos trabalhos das comissões as entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro dos seus membros, de acordo com os assuntos a tratar.
Artigo 8.º — Competência técnica
Vigente desde: 28/05/2002
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Em vigor desde 28/05/2002