- 1 -O exercício da actividade de construção civil, quando se trate de obras sujeitas a licenciamento municipal cujo valor não ultrapasse 50% do limite fixado para a primeira das classes das autorizações estabelecidas para aquelas actividades, depende de registo no Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).
- 2 -Ao abrigo do disposto no número anterior, poderão ser executadas obras particulares em todas as subcategorias fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março.
Artigo 2.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 06/05/2003
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