Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março (regime de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil)
Objecto e âmbito
As actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil na Região Autónoma dos Açores regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, com excepção do que diferentemente se dispõe no presente diploma.
Exercício da actividade
Majoração dos valores das classes das autorizações EOP e ICC
Na Região Autónoma dos Açores, os valores das classes das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC) consideram-se superiores em 40% aos valores fixados nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março.
Excepções
O disposto no artigo 3.º não se aplica:
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2000/A, de 12 de Maio
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2000/A, de 12 de Maio, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2001/A, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
O regime previsto no presente diploma vigora até 30 de Junho de 2003.
Produção de efeitos
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.