- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O estipulado no artigo 2.º do presente diploma vigorará por um período de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
- 3 -O artigo 5.º do presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 06/05/2003
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Em vigor desde 06/05/2003