Os trabalhadores enquadrados no regime do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, que se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma ou que, não tendo exercido actividade no ano anterior, os seus rendimentos previstos para o ano em curso lhes possibilitem beneficiar da redução da incidência contributiva nos termos deste mesmo preceito, podem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, requerer a redução de incidência contributiva, que produzirá efeitos a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/08/2004
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Em vigor desde 07/08/2004