- 1 -Para efeitos do cômputo do rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar presume-se como auferindo rendimento mensal correspondente a um salário mínimo regional os indivíduos maiores que não declarem rendimentos do trabalho ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo regional, os incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, quando não façam prova dos mesmos.
- 2 -A presunção estabelecida no número anterior é afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações:
- a)Estar a frequentar, a tempo inteiro, estabelecimento de ensino e não ter idade superior a 25 anos;
- b)Estar a exercer actividade doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tal mais de um elemento do agregado familiar;
- c)Estar desempregado.
- 3 -A cessação de qualquer das situações previstas nas alíneas do número anterior deve ser de imediato comunicada à entidade instrutora do processo, nomeadamente para efeitos da reavaliação do montante do apoio a conceder.
Artigo 5.º — Presunção de rendimentos
Vigente desde: 22/07/2005
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Em vigor desde 22/07/2005