- 1 -O processo de candidatura é instruído junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, nos termos de formulário a aprovar pelo respectivo membro do Governo Regional, no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma, acompanhado de relatório técnico de avaliação elaborado pela câmara municipal da respectiva área contendo:
- a)Documento de inspecção elaborado por técnico da direcção regional competente em matéria de sanidade vegetal;
- b)Avaliação da segurança das estruturas afectadas pelas térmitas, acompanhada de uma lista de medições dos trabalhos a realizar na intervenção de reabilitação do edifício.
- 2 -São prioritariamente propostos para decisão os processos:
- a)Que configurem situações de urgência, nomeadamente por se verificar que a infestação põe em causa a segurança estrutural, total ou parcial, do edifício;
- b)Que configurem grande carência habitacional;
- c)Em que o agregado familiar do candidato em nome individual integre pessoa portadora de deficiência.
- 3 -São liminarmente indeferidas as candidaturas em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
- a)Os imóveis que, pelas suas características ou localização, não sejam susceptíveis de garantir segurança aos respectivos ocupantes, mesmo mediante a concessão dos apoios previstos no presente diploma;
- b)O valor elegível da intervenção seja claramente desproporcional face ao relatório referido no n.º 1 do presente artigo;
- c)Os imóveis ou anexos não licenciados.
Artigo 6.º — Instrução
Vigente desde: 22/07/2005
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Em vigor desde 22/07/2005