- 1 -São definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação o montante máximo da comparticipação a fundo perdido e o montante máximo e o prazo do empréstimo a juro bonificado e a taxa máxima da bonificação, bem como as respectivas formas de concretização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os apoios a fundo perdido são atribuídos de forma faseada.
- 3 -Quando o valor da intervenção previsto para as obras no imóvel for superior ao limite máximo que venha a ser fixado nos termos do n.º 1, a candidatura é instruída neste montante.
Artigo 8.º — Concretização do apoio
Vigente desde: 22/07/2005
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