- 1 -O presente diploma cria as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira e os respectivos selos de autenticação e estabelece as condições para a sua utilização.
- 2 -As marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira destinam-se a garantir a origem, tipicidade e qualidade dos produtos em causa, quando obtidos de acordo com os requisitos estabelecidos no presente diploma, por forma a diferenciá-los e distingui-los nos mercados de outros similares que não utilizam os modos tradicionais de produção e não sejam obtidos na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -As marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira, nos termos do artigo 230.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, que aprova o Código da Propriedade Industrial, são marcas colectivas de certificação, registadas, propriedade da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006
Referências (1)
- Artigo 230.º