- 1 -Para poderem utilizar a marca Broas de Mel de Cana da Madeira os produtores têm obrigatoriamente de estar inscritos no Registo dos Produtores de Broas de Mel de Cana da Madeira, adiante designado por Registo, instruído e mantido pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 2 -O pedido de inscrição no Registo referido no número anterior é realizado em formulário próprio, a disponibilizar pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, acompanhado dos modelos das embalagens e da declaração de cumprimento das condições previstas no artigo anterior.
- 3 -A inscrição no Registo pressupõe o reconhecimento do modo tradicional de produção e a aprovação das embalagens apresentadas que estejam conformes.
- 4 -O direito à utilização da marca Broas de Mel de Cana da Madeira é validado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e num dos jornais da Região.
- 5 -Na produção familiar e artesanal de broas de mel de cana da Madeira poderão ser dispensadas caso a caso, por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, algumas formalidades dos produtores desde que seja assegurada a qualidade e genuinidade da produção.
- 6 -A lista actualizada dos produtores inscritos no Registo será pública.
Artigo 14.º — Registo dos produtores de broas de mel de cana da Madeira
Vigente desde: 12/06/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006