Cria as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira e os respectivos selos de autenticação e estabelece as condições para a sua utilização
Objecto
Âmbito
Podem ter acesso às marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira os produtores e comerciantes que:
Protecção das marcas
Condições de comercialização
Reconhecimento do modo tradicional de produção
Registo dos produtores do mel de cana
Formas de comercialização e embalagem
Obrigações dos produtores
Os produtores autorizados a utilizar a marca Mel de Cana da Madeira assumem o compromisso de:
Reconhecimento do modo tradicional de produção
Registo dos produtores de bolo de mel de cana da Madeira
Formas de comercialização e embalagem
Obrigações dos produtores
Os produtores autorizados a utilizar a marca Bolo de Mel de Cana da Madeira assumem o compromisso de:
Reconhecimento do modo tradicional de produção
Registo dos produtores de broas de mel de cana da Madeira
Formas de comercialização e embalagem
Obrigações dos produtores
Os produtores autorizados a utilizar a marca Broas de Mel de Cana da Madeira assumem o compromisso de:
Aplicação a outros produtos
Marcas
Selo de autenticação
Alteração do selo
Os selos apresentados nos n.os 2 dos anexos I, II e III podem ser, na avaliação das condições de adaptação aos sistemas de embalagem utilizados e da resposta do mercado de consumo, alterados através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Sistemas de qualificação
Fiscalização
Sanções
Sanções acessórias
Instrução do processo
A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 23.º e 24.º, compete à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nos termos previstos no artigo 22.º
Afectação das coimas
A receita das coimas previstas no artigo 23.º será repartida da seguinte forma:
Protecção dos dados
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 31 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Do ANEXO I ao ANEXO III
(ver documento original)