- 1 -As marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira são constituídas pelos sinais distintivos que constam respectivamente dos n.os 1 dos anexos I, II e III do presente diploma.
- 2 -Através de despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, poderá ser autorizada a utilização das marcas referidas no número anterior fora das condições fixadas no presente diploma, nomeadamente em acções de marketing e promoção.
Artigo 18.º — Marcas
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006