- 1 -As marcas referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser veiculadas pelos selos de autenticação, que visam dar a certeza ao consumidor sobre a sua autenticidade, cujos modelos tipo constam respectivamente dos n.os 2 dos anexos I, II e III do presente diploma.
- 2 -As condições de utilização dos selos de autenticação serão aprovadas através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 3 -A aposição dos selos de autenticação compete à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, podendo ser delegada nos produtores e comerciantes.
- 4 -Os comerciantes a quem tenha sido delegada a aposição dos selos de autenticação ficam obrigados ao cumprimento dos compromissos previstos nas alíneas b), c) e d) dos artigos 8.º, 12.º e 16.º do presente diploma, consoante o caso.
Artigo 19.º — Selo de autenticação
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006