- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, a quem estando autorizado a utilizar as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira incumpra com o estabelecido no presente diploma.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500 e de (euro) 3000 a (euro) 25000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, a quem não estando autorizado utilize as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira ou incumpra com o estabelecido nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo previsto nos números anteriores.
- 4 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão sempre elevados para o dobro.
Artigo 23.º — Sanções
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006