- 1 -A fiscalização do cumprimento do estabelecido nos capítulos II, III e IV do presente diploma cabe ao serviço da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais com competências em matéria de promoção e fiscalização de produtos tradicionais e agro-alimentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção Regional das Actividades Económicas e a outras entidades públicas ou autoridades administrativas.
- 2 -Compete em especial à Inspecção Regional das Actividades Económicas fiscalizar o cumprimento do presente diploma no que se refere às fases de distribuição e comercialização dos produtos abrangidos.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a Inspecção Regional das Actividades Económicas poderá solicitar à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais os elementos constantes nos Registos referidos nos artigos 6.º, 10.º e 14.º que considere necessários.
Artigo 22.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006