A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 23.º e 24.º, compete à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nos termos previstos no artigo 22.º
Artigo 25.º — Instrução do processo
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006