A receita das coimas previstas no artigo 23.º será repartida da seguinte forma:
- a)10% para a entidade autuante;
- b)90% para o serviço da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais com competências em matéria de promoção e fiscalização de produtos tradicionais e agro-alimentares, caso esse tenha autonomia financeira.