- 1 -Os operadores que actualmente não cumpram as disposições estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º dispõem de um período transitório de três meses da data de entrada em vigor do presente diploma para regularizarem a sua situação, passado o qual são aplicáveis as sanções previstas nos artigos 23.º e 24.º
- 2 -Em situações excepcionais, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais desde que tal seja solicitado e devidamente fundamentado pelos operadores em causa.
Artigo 28.º — Regime transitório
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006