- 1 -Os elementos constantes nos Registos referidos nos artigos 6.º, 10.º e 14.º consideram-se abrangidos pela lei geral relativa à protecção de dados pessoais ou de outros legalmente protegidos, em particular os relativos ao modo particular de produção do produto.
- 2 -Os titulares dos dados inscritos nos Registos referidos no número anterior têm o direito de aceder às informações nele constantes que lhes digam respeito, podendo exigir a sua correcção, através de um pedido de alteração dos dados registados, em impresso próprio também disponibilizado pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 27.º — Protecção dos dados
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006