- 1 -Para o acesso ao uso da marca Mel de Cana da Madeira é especificamente exigido que o produto:
- a)Tenha como matéria-prima única a cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) produzida exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira;
- b)Seja produzido em instalações sediadas no território da Região Autónoma da Madeira, com base em modos de produção que consistem na clarificação, depuração e concentração do sumo da cana-de-açúcar, até à obtenção de um produto estável e livre de cristalização, por processos tecnológicos adequados, que reflictam a sua tipicidade e qualidade.
- 2 -A fidelidade aos modos tradicionais de produção referidos no número anterior pode ser compatibilizada com a inovação, nomeadamente ao nível da integração de novas tecnologias, desde que previamente autorizada pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, após a comprovação de que não alteram a genuinidade e qualidade distintiva do produto.
Artigo 5.º — Reconhecimento do modo tradicional de produção
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006