- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comercialização dos produtos autenticados com os selos das marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira obriga à existência, no estabelecimento de venda, de facturas ou guias de remessa, das quais devem constar, obrigatoriamente, o nome e a morada ou sede do produtor inscrito no respectivo registo, bem como a quantidade de produto adquirido, a indicação dos números dos selos que lhe foram aplicados e a data de entrega a que se refere o documento em causa.
- 2 -Os comerciantes a quem tenha sido delegada a aposição dos selos de autenticação deverão apresentar a respectiva autorização, com indicação expressa dos números desses selos, em substituição das facturas ou guias de remessa referidas no número anterior.
- 3 -No caso da existência de pluralidade de estabelecimentos comerciais na titularidade do mesmo comerciante, aquele poderá não possuir em todos os postos de venda os documentos referidos nos números anteriores, sem prejuízo da sua apresentação, no prazo de vinte e quatro horas, sempre que tal seja exigido pelas entidades fiscalizadoras.
Artigo 4.º — Condições de comercialização
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006