Os produtores autorizados a utilizar a marca Mel de Cana da Madeira assumem o compromisso de:
- a)Produzir o mel de cana da Madeira de acordo com o estabelecido no presente diploma;
- b)Manter uma contabilidade que permita seguir especificamente a produção e comercialização do produto, nomeadamente quanto à aquisição de cana-de-açúcar, sua utilização e comercialização do produto final;
- c)Aceitar todos os controlos e verificações solicitados pelas entidades fiscalizadoras, facultando o acesso às instalações e a toda a informação que, fundamentadamente, venha a ser solicitada;
- d)Utilizar o selo de autenticação da marca Mel de Cana da Madeira nos termos a definir através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
- e)Solicitar a aprovação das embalagens a utilizar;
- f)Submeter qualquer proposta de utilização da marca Mel de Cana da Madeira fora das condições fixadas no presente diploma à prévia aprovação do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
- g)Comunicar, com a antecedência de 60 dias, a sua intenção em deixar de produzir de acordo com as condições do presente diploma, para efeitos de retirada do Registo.