- 1 -Para o acesso ao uso da marca Bolo de Mel de Cana da Madeira é especificamente exigido o respeito de modos tradicionais de produção que assegurem que o produto:
- a)Tenha como matéria-prima principal obrigatória e exclusivamente o mel de cana da Madeira, numa percentagem mínima de incorporação a fixar através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
- b)Seja produzido com base numa receita que reflecte a sua tradicionalidade;
- c)Utilize na sua produção os demais ingredientes base que o caracteriza, apesar das diferenças de cada receita na variedade, quantidade e qualidade dos mesmos, e, no mínimo, de acordo com uma receita tipo a fixar na portaria referida na alínea a).
- 2 -A fidelidade aos modos tradicionais de produção referidos no número anterior pode ser compatibilizada com a inovação, nomeadamente ao nível da integração de novas tecnologias, ou de novos ingredientes, desde que previamente autorizada pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, após a comprovação de que não alteram a genuinidade e qualidade distintiva do produto.
Artigo 9.º — Reconhecimento do modo tradicional de produção
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006