- 1 -É criada a Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designada por ERSERA, cuja missão é a regulação do sector dos resíduos na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Compete à ERSERA, no âmbito da respectiva missão, assegurar os objectivos e as obrigações de serviço público fixados pelo Governo Regional e fiscalizar o cumprimento das mesmas, assegurando e acompanhando a implementação da estratégia regional para os resíduos, bem como garantir a existência de condições de concorrência efectiva no mercado regional de gestão de resíduos e ditar regras quanto ao funcionamento do mesmo.
- 3 -São competências próprias da ERSERA no domínio da regulação dos resíduos as seguintes:
- a)Proceder à regulação estrutural do sector visando a melhor organização e clareza das regras do respectivo funcionamento;
- b)Colaborar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente na definição da política regional de ambiente no domínio dos resíduos;
- c)Proceder à regulação estrutural da gestão de resíduos, incluindo todas as actividades complementares e acessórias da mesma, no respeito pelos objectivos e obrigações de serviço público e regras de defesa da concorrência;
- d)Proceder à regulação económica dos operadores que realizem a actividade de gestão de resíduos, garantindo a prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade económica e financeira dessas entidades, sem prejuízo da defesa da equidade social;
- e)Proceder à regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelos operadores de gestão de resíduos, avaliando o desempenho dos mesmos e promovendo a melhoria dos níveis de serviço;
- f)Propor a aprovação de regulamentos pelo Governo Regional e orientar, fiscalizar e monitorizar os serviços prestados pelos operadores de gestão de resíduos;
- g)Proceder à emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos;
- h)Quando, no âmbito de parcerias público-privadas, acompanhar e proceder ao controlo da execução do objecto da parceria, de forma a garantir que sejam alcançados os objectivos e obrigações de interesse público;
- i)Regular o mercado regional de resíduos.
- 4 -A forma, natureza jurídica, estrutura orgânica e normas de funcionamento da ERSERA são aprovadas por decreto legislativo regional.
Artigo 10.º — Entidade Reguladora dos Resíduos
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007