- 1 -A licença confere ao seu titular o direito a exercer a actividade de gestão de resíduos para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
- 2 -A licença é concedida pelo prazo máximo de 20 anos, atendendo, nomeadamente, ao período necessário para a amortização dos investimentos realizados.
- 3 -Pela obtenção da licença a exercer a actividade de gestão de resíduos é devida uma taxa e a prestação de uma caução adequada a assegurar o cumprimento das obrigações do detentor do título de licenciamento.
- 4 -Os valores das taxas e caução referidas no número anterior e a forma da respectiva determinação são definidas no decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior.
Artigo 17.º — Licença
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007