- 1 -As operações de gestão de resíduos, a efectuar nos termos definidos no artigo 11.º, são realizadas mediante licença ou concessão.
- 2 -O regime jurídico que regula o licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto regulamentar regional.
Artigo 16.º — Operações de gestão de resíduos
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007