As licenças ou concessões para a realização de operações de gestão de resíduos, emitidas ou outorgadas enquanto não vigorar o decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, estão integralmente sujeitas ao regime definido no presente diploma e no respectivo título ou contrato.
Artigo 26.º — Regime transitório de licenciamento e concessão
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007