- 1 -A Comissão Governamental Regional de Orientação dos PO da RAM, mencionada no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, funciona no âmbito do Conselho de Governo da RAM e é o órgão de direcção política e estratégica de governação dos PO da RAM, competindo-lhe:
- a)Examinar regularmente a execução dos PO da RAM, designadamente no que concerne à prossecução dos objectivos estabelecidos e definir, sempre que necessárias, orientações para a sua execução;
- b)Apreciar os relatórios de execução e de avaliação estratégica e operacional, quer anuais quer finais;
- c)Aprovar os contratos de delegação de competências de gestão e execução de componentes dos PO, a celebrar entre a autoridade de gestão e entidades externas públicas ou privadas;
- d)Apreciar, antes de serem submetidas à Comissão de Acompanhamento, as propostas de revisão e reprogramação dos PO;
- e)Dar orientações relativas à participação económica e social e institucional no acompanhamento dos programas operacionais;
- f)Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -Compete também ao Conselho de Governo, com respeito pelos normativos nacionais e comunitários, a direcção política e estratégica da aplicação na RAM dos demais financiamentos com origem comunitária e respectiva articulação entre si e com os PO da RAM.
- 3 -O Secretário Regional do Plano e Finanças, adiante designado abreviadamente por Secretário Regional, será o representante da RAM na Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
- 4 -Incumbe ao Secretário Regional fazer presente ao Conselho de Governo todos os assuntos bem como todos os elementos necessários ao exercício dos poderes mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo.
- 5 -O Secretário Regional deverá, tendo em conta as orientações do Conselho de Governo, garantir o cumprimento das políticas de aplicação dos financiamentos comunitários na RAM, através dos poderes de tutela da legalidade e do mérito e de superintendência sobre o Instituto de Desenvolvimento Regional (adiante designado IDR), assegurando, designadamente, as articulações previstas no artigo anterior.
- 6 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, a autoridade de gestão dos programas operacionais da RAM é o Instituto de Desenvolvimento Regional (adiante designado IDR).
- 7 -O presidente do IDR é o órgão que, no IDR, detém, para os dois PO da RAM, as competências referidas nas alíneas a) a k) do artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho. São ainda competências do presidente do IDR no âmbito dos dois PO:
- a)Elaborar e aprovar a regulamentação específica de cada PO da RAM, submetendo-a a parecer prévio da unidade de gestão e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pelos PO;
- b)Aprovar as candidaturas de projectos ao financiamento pelos PO da RAM, uma vez obtido o parecer da unidade de gestão;
- c)Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas regionais, nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente a sua compatibilidade com as políticas comunitárias no que se refere ao respeito das regras de concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à protecção e melhoria do ambiente e à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
- d)Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;
- e)Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos beneficiários finais e efectuar, ou assegurar que sejam efectuados, os referidos pagamentos;
- f)Elaborar e submeter à Comissão de Acompanhamento e à Comissão Governamental de Orientação os relatórios anuais e final da execução dos programas operacionais regionais;
- g)Assegurar a instituição de um sistema de controlo interno adequado à verificação dos processos de candidaturas e dos pagamentos conforme os normativos aplicáveis;
- h)Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos fiáveis sobre a execução, para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação dos programas operacionais regionais;
- i)Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade, designadamente no que respeita à elaboração do Plano de Comunicação dos Programas Operacionais e à sua aprovação;
- j)Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de atribuição de apoio financeiro e o respeito pelos normativos aplicáveis;
- l)Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO e elaborar o plano de avaliação dos PO regionais;
- m)Acompanhar a elaboração de estudos de avaliação dos programas operacionais regionais;
- n)Fornecer ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR) as informações que lhe permitam, em nome do Estado membro, apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos;
- o)Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
- p)Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;
- q)Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno dos PO;
- r)Apreciar os relatórios de auditoria;
- s)Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico;
- t)Elaborar propostas de delegação da gestão e da execução de componentes dos programas operacionais regionais, estabelecer os correspondentes contratos de delegação e assegurar o respectivo cumprimento;
- u)Elaborar propostas de revisão dos programas operacionais, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho;
- v)Presidir às reuniões da unidade de gestão e da Comissão de Acompanhamento dos Programas Operacionais Regionais;
- w)Representar os programas operacionais regionais nos órgãos nacionais de gestão, monitorização e acompanhamento do QREN;
- x)Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução dos programas operacionais regionais.
- 8 -Por virtude das competências atrás atribuídas, o presidente do IDR toma a designação de gestor dos programas operacionais da Região Autónoma da Madeira (abreviadamente designado gestor dos PO da RAM).
- 9 -As competências do gestor dos PO são exercidas em respeito pelos normativos nacionais e comunitários tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos nacionais de gestão do QREN.
- 10 -O gestor dos PO é assistido por uma unidade de gestão cuja composição e competências são as definidas nas decisões da Comissão Europeia que aprovarem os dois PO da RAM e no respectivo regulamento interno. Os membros da unidade de gestão são nomeados pelas respectivas tutelas.
- 11 -Nos limites da tutela e superintendência referida no n.º 5 deste artigo, o gestor dos PO da RAM reporta e articula-se com os órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira, de auditoria, controlo e de certificação do QREN.
- 12 -O acompanhamento dos dois PO da RAM é feito pela Comissão de Acompanhamento, sendo a sua composição e o essencial das suas competências definidos nas decisões da Comissão Europeia que os aprovarem, sem prejuízo das competências definidas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, ou de outras a definir em regulamento.
- 13 -A Comissão de Acompanhamento assegura a adequada participação dos parceiros económicos e sociais e municípios da RAM.
- 14 -A nomeação dos representantes das entidades que compõem a Comissão de Acompanhamento será feita pelo órgão máximo de cada entidade representada ou pela respectiva tutela, no caso de entidades da administração pública regional.
- 15 -A certificação de despesas dos PO da RAM é feita pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR, I. P.), para o Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial, e pelo Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu (IGFSE, I. P.), para o Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social.
- 16 -A entidade de auditoria dos PO da RAM é a Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 3.º — Governação
Vigente desde: 27/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2007
Referências (6)
- Artigo 35.º
- Artigo 2.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 59.º
- Artigo 60.º
- Artigo 33.º
- Artigo 43.º