- 1 -As competências atribuídas à autoridade de gestão podem ser delegadas em organismos intermédios tais como definidos no Regulamento n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, sendo que tal delegação só poderá ocorrer se contribuir para melhorar a eficácia da gestão ou para superar limitações quantitativas ou qualitativas em recursos.
- 2 -A delegação de competências implica sempre a celebração de acordos escritos entre as entidades intervenientes, cujo conteúdo mínimo resulta das decisões de aprovação da Comissão Europeia dos PO da RAM, bem como da legislação comunitária em vigor.
- 3 -Os acordos celebrados entre entidades públicas deverão ser homologados pelos secretários da tutela.
- 4 -Quando a delegação de competências atrás referida for feita em serviços simples do Governo Regional ou institutos públicos e diga respeito a eixos ou a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de incentivos, o responsável pela gestão das competências delegadas será, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou, no caso de instituto público com conselho directivo, o seu presidente.
- 5 -Os responsáveis atrás referidos serão considerados gestores de eixo ou de sistema de incentivos.
- 6 -No caso de delegação de competências por eixo num dos vice-presidentes do IDR, esse vice-presidente será considerado gestor desse eixo.
- 7 -A autoridade de gestão poderá solicitar a entidades públicas ou privadas ou a pessoas idóneas e tecnicamente competentes pareceres não vinculativos destinados ao aconselhamento técnico em sede de análise do mérito das candidaturas, mediante, se necessário, recurso a acordos escritos.
- 8 -A aprovação das candidaturas será sempre competência da autoridade de gestão, ouvida a unidade de gestão.
- 9 -Para efeitos de homologação, as candidaturas aprovadas, reprovadas ou as revogações de decisões anteriores são enviadas ao Secretário Regional e, nos casos aplicáveis, ao membro do Governo com tutela do organismo intermédio associado à gestão.
- 10 -Os contratos serão celebrados entre a autoridade de gestão e o promotor ou entre este e o organismo intermédio associado à gestão, caso tal competência conste do acordo de associação.
- 11 -Das decisões adoptadas pela autoridade de gestão cabe recurso para o Secretário Regional, no prazo de 30 dias a contar da notificação desse acto.
- 12 -Sem prejuízo de posterior delegação de competências, compete à autoridade de gestão proceder aos pagamentos de comparticipação comunitária aos promotores.
Artigo 4.º — Execução dos PO
Vigente desde: 27/11/2007
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Em vigor desde 27/11/2007