- 1 -Nos casos em que haja lugar à restituição de financiamento comunitário poderão ser devidos juros.
- 2 -As modalidades, taxa e modo de cálculo dos juros deverão ser harmonizados com as praticadas para este efeito a nível nacional.
Artigo 5.º — Juros
Vigente desde: 27/11/2007
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Em vigor desde 27/11/2007