- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico os valores naturais em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico ficam interditos os actos e as actividades seguintes:
- a)Actividade cinegética;
- b)O depósito de resíduos;
- c)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- d)As acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;
- e)As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
- f)As acções susceptíveis de provocar alterações ao equilíbrio natural.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;
- b)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- c)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- d)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- e)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- f)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- g)A realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ainda que destinada a acções de limpeza, ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- h)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- i)A circulação pedonal fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
- j)A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;
- l)A realização de acções de gestão das comunidades de predadores terrestres;
- m)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais terrestres, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico estão representados no anexo ii pela sigla PICO07.
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC das Lajes do Pico e a ZPE das Lajes do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
- 6 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
- 7 -Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).
Artigo 16.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008
Referências (2)
Referenciado por (7)
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
- Artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A