- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 30.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)O depósito de resíduos;
- b)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- c)As acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;
- d)As acções susceptíveis de provocar alterações ao equilíbrio natural.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;
- c)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- d)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas.
- 4 -A área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha integra a área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha e observa, cumulativamente com a regra constante do número anterior, o regime definido no artigo 24.º
- 5 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha estão representados no anexo ii pela sigla PICO21.
- 6 -A área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Ponta da Ilha e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
Artigo 32.º — Área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha
Vigente desde: 09/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008