- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 30.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico os valores naturais e estéticos em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- c)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos.
- 3 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico estão representados no anexo ii pela sigla PICO22.
- 4 -A área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Ilhéus da Madalena e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
- 5 -A área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 33.º — Área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico
Vigente desde: 09/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008