- 1 -A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e conservação da natureza.
- 2 -A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:
- a)Gestão por objectivos;
- b)Investigação e promoção do conhecimento científico;
- c)Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
- d)Simplificação administrativa;
- e)Adopção das melhores práticas de gestão aceites;
- f)Avaliação sistemática dos resultados.
- 3 -A gestão do Parque Natural é realizada pelo conselho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 42.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma.
- 4 -A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada carece de aprovação do Conselho do Governo e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública e do regime jurídico específico das mesmas.
- 5 -A gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à execução total ou parcial dos planos de gestão e de ordenamento, referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º
- 6 -Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram.
Artigo 35.º — Gestão do Parque Natural
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008