A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o disposto nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, e considera os objectivos de gestão estatuídos no capítulo ii do presente diploma.
Artigo 44.º — Classificação e reclassificação de áreas protegidas
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008