Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pela comissão directiva a que se refere a alínea a) do artigo 4.º e os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 45.º — Regime transitório
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/07/2008