- 1 -A Reserva Natural da Montanha do Pico referida nas alíneas a) do artigo anterior e a) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na Reserva Natural da Montanha do Pico ficam interditos os actos e as actividades seguintes:
- a)O exercício da actividade cinegética;
- b)A introdução de plantas e animais exóticos;
- c)A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;
- d)O depósito de resíduos;
- e)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
- 3 -Na Reserva Natural da Montanha do Pico ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as actividades seguintes:
- a)A edificação;
- b)A abertura de novos caminhos de interesse para a gestão da área protegida;
- c)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- d)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- e)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
- f)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- g)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- h)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- i)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- j)A instalação de parques eólicos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- l)O corte de vegetação arbórea e arbustiva;
- m)A recolha de qualquer elemento geológico, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
- n)A realização de quaisquer movimentos de terras ou alterações ao relevo e ao coberto vegetal;
- o)A instalação de redes de distribuição de energia.
- 4 -Os limites territoriais da Reserva Natural da Montanha do Pico estão representados no anexo ii pela sigla PICO01.
- 5 -A Reserva Natural da Montanha do Pico integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o sítio de importância comunitária, doravante designado por SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000.
Artigo 8.º — Reserva Natural da Montanha do Pico
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008