- 1 -A Reserva Natural do Caveiro referida na alínea b) do artigo 7.º é reclassificada nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na Reserva Natural do Caveiro ficam interditos os actos e as actividades seguintes:
- a)O depósito de resíduos;
- b)O exercício da actividade cinegética;
- c)A introdução de plantas e animais exóticos;
- d)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
- 3 -Na Reserva Natural do Caveiro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as actividades seguintes:
- a)A edificação;
- b)A circulação ou permanência de pessoas, excepto quando regulamentada;
- c)As actividades lúdicas, de recreio e lazer;
- d)As acções de controlo de densidade de predadores terrestres;
- e)As explorações espeleológicas e construções subterrâneas;
- f)A realização de quaisquer movimentos de terras ou alterações ao relevo e ao coberto vegetal;
- g)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- h)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- i)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- j)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
- l)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- m)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- n)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- o)A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- p)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- q)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- r)O corte de vegetação arbórea e arbustiva;
- s)A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- t)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
- u)A instalação de redes de distribuição de energia.
- 4 -Os limites territoriais da Reserva Natural do Caveiro estão representados no anexo ii pela sigla PICO02.
- 5 -A Reserva Natural do Caveiro integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e a zona de protecção especial, doravante designada ZPE, Zona Central do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
- 6 -Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural do Caveiro incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).
Artigo 9.º — Reserva Natural do Caveiro
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008