A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, cabem aos competentes organismos das secretarias regionais mencionadas no artigo 1.º, com excepção dos instaurados pela Inspecção Regional das Actividades Económicas, cujas sanções legais são aplicadas pela Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
Artigo 3.º — Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
Vigente desde: 19/06/2008
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