Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral
Objecto
O presente diploma procede à adaptação, à Região Autónoma da Madeira, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Envio das folhas de reclamação
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, cabem aos competentes organismos das secretarias regionais mencionadas no artigo 1.º, com excepção dos instaurados pela Inspecção Regional das Actividades Económicas, cujas sanções legais são aplicadas pela Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.