- 1 -As folhas de reclamação referentes a estabelecimentos situados na Região Autónoma da Madeira são, tendo em conta o preceituado no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, e, em particular, o disposto no seu artigo 11.º, remetidas aos seguintes organismos:
- a)À Inspecção Regional das Actividades Económicas, relativamente aos estabelecimentos a que se refere a alínea a);
- b)À Secretaria Regional de Educação e Cultura, relativamente aos estabelecimentos a que se referem as alíneas b), c), o) e p);
- c)À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, relativamente aos estabelecimentos a que se referem as alíneas d), g) e i).
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as folhas de reclamação que, relativamente a estabelecimentos situados na Região Autónoma da Madeira, devam, nos termos legais, ser remetidas às entidades nacionais reguladoras do sector ou de controlo do mercado.
Artigo 2.º — Envio das folhas de reclamação
Vigente desde: 19/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2008
Referências (1)
- Artigo 11.º