- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública ou por concurso público, nos termos da lei.
- 2 -A alienação pode realizar-se por negociação directa com pessoa determinada:
- a)Quando o adquirente for uma pessoa colectiva pública;
- b)Em casos de reconhecida urgência, devidamente fundamentada, atenta a natureza do bem;
- c)Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior ao valor da competência para autorizar despesa dos directores regionais;
- d)Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
- e)Quando não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior.
- 3 -A alienação pelas formas previstas no n.º 1 será publicada num jornal regional de grande circulação e edital a afixar na DRPA, através de anúncio que contenha as condições de alienação, designadamente a base de licitação ou o preço base dos bens a alienar, e por qualquer outro meio considerado adequado em função do valor e do tipo de bens.
- 4 -Por razões de interesse público devidamente fundamentadas, quando o adquirente seja uma pessoa colectiva pública, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública, poderá ser autorizada pelo secretário regional da tutela, mediante parecer da DRPA, a cedência a título definitivo e gratuito.
Artigo 10.º — Formas de alienação
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009