- 1 -Os bens móveis da RAM que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos a outras pessoas colectivas públicas passam a integrar os respectivos patrimónios, excepto se fizerem parte do património cultural regional ou lhes for reconhecido valor cultural.
- 2 -Os bens móveis dos serviços que sejam objecto de extinção são afectos ao serviço que lhes sucede naquelas atribuições, aplicando-se aos demais casos os artigos 6.º e 7.º
Artigo 11.º — Bens afectos a pessoas colectivas públicas ou serviços extintos
Vigente desde: 03/08/2009
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